ESTATUTO DO PARTIDO CONSERVADOR – PACO
NOME, SEDE, FORO E OBJETIVO
Art. 1º O Partido Conservador – PACO -, pessoa jurídica de direito privado, tem duração indeterminada e atuação nacional e se rege por esse Estatuto que define estrutura, organização e funcionamento, nos termos do artigo 17 da Constituição Federal e pelas normas estabelecidas na legislação em vigor.
§1º O PACO tem sede, foro, domicílio e representação nacional em Brasília, Capital Federal, no endereço Setor de Mansões do IAPI, Chácara 5, Casa 2, Guará II, CEP 71070-300, exercida conforme estatuto pelo Presidente Nacional e pelos presidentes estaduais e municipais nos assuntos relacionados às respectivas circunscrições.
§2º O objetivo fundamental do Partido Conservador é conservar a vida desde a concepção até a morte natural, conservar a liberdade econômica, individual e cristã e conservar os direitos naturais a exemplo do direito de propriedade. Pretendemos representar o ser humano sem pretensões de mudá-lo. Quem deve mudar e se adaptar ao cidadão é o estado. Defendemos a família, o federalismo, o voto distrital e facultativo. Repudiamos os coletivismos e socialismos por que são essencialmente totalitários.
§3º O presidente do diretório nacional, estadual, municipal, zonal ou distrital representa legalmente o partido na respectiva competência, sendo que os demais membros não respondem subsidiariamente, a não ser que tenham participado diretamente do ato questionado.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, DESLIGAMENTO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º - Poderão filiar-se ao PACO os eleitores em pleno gozo dos seus direitos políticos que se proponham a aceitar, respeitar e difundir fielmente as diretrizes do programa do Partido e os preceitos deste estatuto.
Art. 3º - A filiação partidária no PACO tem caráter permanente e validade em todo o território nacional.
Art. 4º - A filiação será processada segundo as seguintes formalidades:
a) o proponente deverá preencher, fiel e integralmente, em duas vias, a ficha de filiação oficial fornecida pelo partido, que deverá vir abonada por fundador ou filiado no pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias;
b) no momento da entrega na sede da direção municipal do Partido será ela datada, assinada e equivalerá à expressa concordância do proponente com os termos e preceitos do programa e do estatuto do Partido;
c) recebida a filiação será ela remetida à secretaria do Partido para consultas internas;
d) aceita a filiação seus dados serão incluídos no cadastro de filiados para as providências legais e administrativas.
- único - A filiação também poderá ser processada por meio eletrônico, via internet, no sítio próprio do Partido, conforme procedimentos a serem baixados em ato resolutivo da Comissão Executiva Nacional.
Art. 5º - A validação da filiação observará o seguinte rito:
a) recebida a filiação será ela exibida em mural na sede do partido durante três dias para consulta, apreciação pela direção municipal e eventual impugnação justificada por parte de filiado ativo, na qual necessariamente deverá constar nome completo, CPF, número do título de eleitor, domicílio;
b) após exame de validade da impugnação assegurar-se-á ao impugnado igual prazo para contestação;
c) recebida a contestação será o processo encaminhado à direção municipal para, no prazo de cinco dias, decidir sobre a impugnação.
d) rejeitada a impugnação e esgotado o prazo para outra, o pedido de filiação será considerado aceito e encaminhado ao cadastro para as providências de estilo;
e) julgada procedente a impugnação ou indeferida a filiação pelo Partido caberá recurso para instância superior no prazo de três dias de sua comunicação, sem efeito suspensivo;
f) esgotado o prazo sem impugnação a filiação será considerada aceita e encaminhada ao cadastro para as providências de estilo;
§ 1º - Na hipótese de vínculo partidário anterior o filiado deverá comprovar que atendeu as exigências legais;
§ 2º - Quando a filiação ocorrer perante a direção estadual ou nacional o filiado ficará responsável pela entrega de cópia à direção municipal de seu domicílio eleitoral.
§ 3º - É da responsabilidade do filiado informar alterações em seus dados cadastrais junto ao Partido.
GARANTIAS DO FILIADO
Art. 6º - É assegurado aos filiados:
a) participar das convenções e demais eventos partidários;
b) votar ou candidatar-se a cargos partidários e eletivos;
c) fiscalizar o cumprimento dos preceitos programáticos e atuar livremente na sua divulgação;
d) representar ou recorrer de decisões contrárias à legislação vigente, ao estatuto e ao programa do Partido.
Art. 7º - Decorridos cinco dias da filiação é assegurado ao filiado participar de todas as atividades partidárias, inclusive postular cargos eletivos e da administração interna.
Parágrafo único - À exceção daquelas justificadamente anotadas em ata como reservadas, é facultado ao filiado assistir ou participar das reuniões dos órgãos partidários, mesmo que sem direito a voto.
Art. 8º - Estará apto a concorrer a cargo eletivo o filiado inscrito no PACO no prazo legal definido pela legislação eleitoral.
Art. 9º - O filiado poderá pertencer simultaneamente aos órgãos de direção das diversas esferas da administração partidária.
Art. 10 - O cancelamento da filiação somente ocorrerá por morte, perda dos direitos políticos, sanção disciplinar ou desfiliação voluntária.
Art. 11 - A desobediência ao preceituado neste título poderá ensejar, em processo sumário, a aplicação de qualquer das medidas disciplinares previstas neste estatuto.
ESTRUTURA
Art. 12 - O PACO é composto dos seguintes órgãos partidários:
I - Órgãos de deliberação especial:
a) Convenções;
b) Diretórios.
II - Órgãos de direção:
a) Comissões executivas;
b) Comissões provisórias.
III - Órgãos auxiliares:
a) Conselho fiscal;
b) Conselho de ética;
c) Fundação de pesquisa e de estudos políticos.
Art. 13 - É de quatro anos o mandato dos membros dos órgãos partidários, sendo permitida a reeleição.
CONVENÇÕES EM GERAL
Art. 14 - As Convenções serão convocadas e presididas pelo presidente da respectiva Comissão Executiva.
Parágrafo único - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas só podem deliberar com a presença de quorum qualificado.
Art. 15 - As deliberações serão tomadas por voto aberto ou secreto, a critério do presidente.
Art. 16 - Nas convenções é proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo, que é prerrogativa do convencional credenciado por mais de um título.
Parágrafo único - O voto cumulativo não é válido para a conformação do quorum qualificado.
Art. 17 - As convenções serão convocadas observado o seguinte rito:
a) publicação de edital em diário oficial ou em jornal de circulação nacional, regional ou local ou outro meio eficaz de convocação como a internet, desde que com antecedência mínima de cinco dias, que deverá informar o dia, a hora, o local da reunião e a matéria incluída na pauta de deliberação;
b) o edital deverá destacar ainda, quando for o caso, o local e período de funcionamento do protocolo de registro das chapas.
Art. 18 - Compete à Executiva Nacional a fixação do calendário das convenções ordinárias nos três níveis de administração.
Parágrafo único - As convenções extraordinárias estaduais serão marcadas pela Comissão Executiva Nacional e as convenções extraordinárias municipais pelas respectivas comissões executivas estaduais.
Art. 19 - Os diretórios municipal, estadual e nacional deverão lançar candidatos a todos os cargos majoritários e proporcionais, de vereador a prefeito, de governador a deputado estadual, federal e senador, não podendo estabelecer acordos informais ou coligações em desacordo com as diretrizes da comissão executiva estadual, bem como da nacional.
Art. 20 – A Comissão Executiva Nacional tem poder de veto sobre deliberações que escolham candidatos e coligações estaduais e municipais consideradas contrárias aos interesses do Partido.
§ 1º - A comissão estadual tem poder de veto sobre as deliberações municipais.
§ 2º - O veto pode ser aplicado por meio de qualquer das medidas disciplinares previstas neste estatuto, bem como pode anular toda a convenção realizada.
§ 3º - A Comissão Executiva Nacional pode nomear suplentes das comissões nacional, estadual ou municipal e a Executiva Estadual pode nomear suplentes das comissões municipais nas vagas não preenchidas nas convenções.
Art. 21 - Nas convenções destinadas à composição de diretórios ou escolha de candidatos a cargos eletivos, será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar 70% dos votos.
§ 1º - Se houver uma só chapa e o presidente da convenção não optar pela aclamação, será ela considerada eleita, em toda a sua composição, desde que alcance 15% dos votos.
§ 2º - Contam-se como nulos os votos em branco e as cédulas rasuradas.
§ 3º - Os suplentes serão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem apresentada.
§ 4º - Se, para a eleição de diretório e dos delegados e seus respectivos suplentes, bem como nas convenções de escolha de candidatos, tiver sido registrada mais de uma chapa, e nenhuma delas alcançar o percentual de 70% dos votos, excluídos os nulos e os brancos, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre aquelas que tenham recebido, no mínimo, 15% dos votos, obedecida a ordem apresentada.
§ 5º - No caso de desistência antes do término da convenção, os candidatos serão substituídos pelos subscritores do pedido de registro, na hipótese de chapa única e a renúncia não atingir mais de 50% dos candidatos registrados contando-se titulares e suplentes; se houver mais de uma chapa registrada ou a renúncia atingir mais de 50% de uma das chapas registradas, esta concorrerá com os candidatos remanescentes.
§ 6º - Se a renúncia ou desistência ocorrer em convenção pré-eleitoral, os lugares a preencher na chapa única registrada serão providos por deliberação da Comissão Executiva; na hipótese de mais de uma chapa registrada e ocorrer renúncia ou desistência em apenas uma delas, esta concorrerá com os nomes remanescentes; se a renúncia ou desistência atingir mais de uma chapa, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior e, quando possível, unificando-se as chapas registradas.
§ 7º - A votação será feita em cédula única, qualquer que seja o número de chapas registradas.
§ 8º - As cédulas serão impressas em papel opaco, com letras uniformes, reproduzindo integralmente as chapas registradas.
Art. 22 - O registro de chapa deverá ser subscrito pelo mínimo de cinco convencionais e apresentado no protocolo definido em edital até dois dias antes da convenção, excluído o dia do evento, compreendendo:
a) os candidatos ao diretório em número igual ao de vagas a preencher, inclusive os suplentes;
b) candidatos a cargos eletivos majoritários e proporcionais, quando for o caso.
§ 1º - O pedido de registro da chapa será apresentado em duas vias, devendo o protocolo indicado dar recibo na 2ª via e esta devolvida aos requerentes.
§ 2º - O pedido poderá indicar o filiado que, na condição de fiscal, acompanhará a votação, apuração e proclamação dos resultados.
§ 3º - Poderão ser candidatos ou fiscais os subscritores do pedido de registro.
§ 4º - Nenhum filiado poderá ser candidato por mais de uma chapa; se o seu nome figurar em mais de uma chapa, terá que optar por uma delas no dia imediato, sob pena de sua exclusão de todas.
§ 5º - No caso de recusa do recebimento do registro de chapa completa, caberá recurso, dentro de 24 horas, à respectiva Comissão Executiva imediatamente superior. O recurso deverá ser apreciado antes do início do evento.
Art. 23 - Caso haja mais de uma chapa em disputa, respeitado o quorum qualificado, o encerramento da votação ocorrerá 5 horas após seu início, podendo ultrapassar o limite do dia.
Art. 24 - As regras gerais deste capítulo aplicam-se a todas as convenções, ordinárias ou extraordinárias, quaisquer que sejam as suas finalidades.
CONVENÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 25 - Convocar-se-á convenção extraordinária nas seguintes hipóteses:
I - não terem sido realizadas as convenções ordinárias;
II – caso inexista diretório ou tenha sido considerado perempto;
III - renúncia e/ou desfiliação de mais de 50% dos membros do diretório;
IV – por deliberação da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo Único - O mandato dos diretórios eleitos em convenções extraordinárias terminará juntamente com aqueles constituídos em convenções ordinárias.
DELEGADOS ÀS CONVENÇÕES
Art. 26 - O número de delegados por Município observará os seguintes critérios:
a) Nos municípios com até 50.000 eleitores, o único delegado será o presidente da Comissão Executiva Municipal;
b) Nos municípios entre 50.001 e 200.000 eleitores, os dois delegados serão o presidente e o vice-presidente da Comissão Executiva Municipal;
c) Nos municípios entre 200.001 e 1.000.000 eleitores, os quatro delegados serão o presidente, o vice-presidente, o 1º secretário e o 1º tesoureiro da Comissão Executiva Municipal;
d) Nos municípios com mais de 1.000.000 eleitores, os delegados serão os seis membros titulares da Comissão Executiva Municipal;
Art. 27 – O número de delegados por Estado e Distrito Federal observará os seguintes critérios:
a) Nos estados com até 5.000.000 eleitores, o único delegado será o presidente da Comissão Executiva Estadual;
b) Nos estados entre 5.000.001 e 10.000.000 eleitores, os dois delegados serão o presidente e o vice-presidente da Comissão Executiva Estadual;
c) Nos estados com mais de 10.000.000 de eleitores, os quatro delegados serão o presidente, o vice-presidente, o 1º secretário e o 1º tesoureiro da Comissão Executiva Estadual.
CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 28 - A Convenção Nacional será constituída por:
I - os delegados estaduais;
II - os membros titulares e os suplentes da Comissão Executiva Nacional.
§ 1º - O quorum qualificado de deliberação é representado pela presença de 15% da soma dos convencionais acima referidos;
§ 2º - Passados sessenta minutos da primeira convocação e não houver quorum qualificado, então poderá haver deliberação desde que haja presença de pelo menos três membros titulares da Comissão Executiva Nacional.
Art. 29 - Compete à convenção nacional:
I - eleger o diretório nacional e os integrantes de seus órgãos auxiliares;
II - escolher os candidatos do Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República e formalização de coligações;
III - deliberar sobre todos os assuntos de interesse político e administrativo a serem observados pelas instâncias partidárias;
IV - decidir sobre fusão, incorporação, extinção e destinação do patrimônio;
V - decidir sobre a reforma do estatuto, do programa e do código de ética do Partido, desde que para isso especialmente convocada.
CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 30 - Serão convocadas convenções estaduais nos Estados onde o Partido tenha diretórios municipais constituídos em pelo menos dois dos municípios.
§ 1º As Administrações Regionais equiparam-se aos Municípios no Distrito Federal.
§ 2º - Nos Estados onde haja diretório organizado, as convenções estaduais convocadas para qualquer finalidade, inclusive escolha de candidatos a cargos eletivos, serão constituídas por:
a) Delegados à convenção estadual;
b) Membros titulares e os suplentes do diretório estadual;
c) Deputados estaduais, deputados federais e senadores do Estado.
§ 3º - O quorum qualificado para deliberação é representado pela presença de 15% da soma dos convencionais referidos nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§ 4º - Passados sessenta minutos da primeira convocação e não houver quorum qualificado, então poderá haver deliberação desde que haja presença de pelo menos três membros titulares da Comissão Executiva Estadual.
Art. 31 - Compete à convenção estadual:
a) eleger o diretório estadual, os suplentes e os integrantes dos órgãos auxiliares com domicílio e registrados como filiados no respectivo Estado.
b) escolher os candidatos a cargos eletivos do Estado e deliberar sobre coligações partidárias;
c) analisar e aprovar os planos de governo dos seus candidatos ao governo do Estado;
d) decidir sobre os assuntos político-partidários e administrativos bem como os referentes ao patrimônio do Partido no âmbito estadual.
CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 32 - Constituem a convenção municipal, convocada para a eleição do diretório municipal e dos respectivos suplentes e integrantes dos órgãos auxiliares, os eleitores com domicílio e registro como filiados do PACO no respectivo Município.
Parágrafo único – Poder-se-á constituir diretório nos Municípios em que o Partido tenha pelo menos seis filiados ou pré-filiados;
Art. 33 - Constituem a convenção municipal convocada para deliberar sobre escolha de candidatos, formalização de coligações e demais assuntos de âmbito local e não incluídos no dispositivo anterior:
a) os membros titulares e os suplentes do diretório estadual com domicílio eleitoral no Município;
b) os membros titulares e os suplentes do diretório municipal;
c) os vereadores, os deputados estaduais, os deputados federais e os senadores com domicílio eleitoral no Município.
§ 1º - O quorum qualificado para deliberação é representado pela presença de 15% da soma dos convencionais referidos nas alíneas a, b e c;
§ 2º - Passados sessenta minutos da primeira convocação e não houver quorum qualificado, então poderá haver deliberação desde que haja presença de pelo menos três membros titulares da Comissão Executiva Municipal.
DOS DIRETÓRIOS
Art. 34 - As reuniões dos diretórios serão convocadas pelos presidentes das respectivas Comissões Executivas e presididas por este.
Art. 35 - As reuniões dos diretórios podem ser ainda convocadas pela maioria absoluta da respectiva Comissão Executiva, contando-se, inclusive, os suplentes
Parágrafo único - Neste caso, será presidida por designação daqueles que a convocaram.
Art. 36 - Nas reuniões dos diretórios serão observadas as seguintes formalidades:
a) convocação por edital com cinco dias de antecedência ou por meio de mídia de efetivo alcance local;
b) as deliberações serão por voto aberto ou secreto, a critério da direção;
c) quando houver solicitação para manifestação de voto esta ocorrerá por prazo não superior a 2 minutos;
d) é proibido o voto por procuração.
Art. 37 - Os diretórios municipal, estadual e nacional terão seis membros titulares conforme definido no artigo 40 deste estatuto. Os suplentes são facultativos.
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 38 - Será designada comissão provisória onde:
I - houver dissolução do diretório;
II - ocorrer renúncia e/ou desfiliação de mais de 50% da composição de comissão executiva e/ou de diretório; e
III - inexista diretório ou tenha sido considerado perempto.
Art. 39 - A comissão provisória equivale ao diretório e à comissão executiva, com as mesmas atribuições e competências, inclusive daquelas assinaladas no ato de designação.
Art. 40 - As comissões destinadas a organizar diretórios serão assim constituídas:
I - Municipais - 6 membros titulares e 3 suplentes;
II - Estaduais - 6 membros titulares e 9 suplentes;
III - Nacional – 6 membros titulares e 15 suplentes.
§ 1º - As comissões municipais, estadual e nacional serão constituídas por:
a) Presidente:
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro; e
g) Suplentes até o limite estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º - Os Presidentes das comissões executivas poderão nomear suplentes de sua comissão até o limite estabelecido.
§ 3º - No caso de omissão das executivas estaduais ou municipais, a Executiva Nacional poderá designar comissão de qualquer nível. Poderá ainda destituí-las, para o fim de resguardar o interesse e a integridade partidária.
Art. 41 - As comissões podem promover as convenções ordinárias e extraordinárias, inclusive para escolha de candidatos aos cargos eletivos, conforme autorização ou calendário previamente fixado pelas instâncias partidárias superiores.
Parágrafo único - Para o registro de chapas o requerimento deverá ser abonado por pelo menos 15% dos convencionais ou por pelo menos três membros da comissão executiva.
Art. 42 - As Convenções convocadas pelas comissões, inclusive para escolha de candidatos a cargos eletivos, serão assim constituídas:
a) pelos membros titulares e suplentes da respectiva comissão;
b) pelos deputados estaduais, federais e senadores com domicílio eleitoral local; e
c) pelos vereadores do Partido nas convenções municipais.
Parágrafo único - O quorum qualificado para deliberar nas convenções previstas neste artigo é representado pela presença 15% da soma dos convencionais acima relacionados.
OS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
Art. 43 - Ao declarar encerrada a convenção, o presidente poderá convocar o diretório eleito para eleger no mesmo dia, ou até cinco dias após, a respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará sua constituição à direção estadual e às respectivas zonas eleitorais.
Art. 44 - Compete aos diretórios municipais:
a) eleger os membros da respectiva comissão executiva, bem como suprir eventuais vacâncias no prazo máximo de 60 dias;
b) deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da comissão executiva ou à convenção municipal;
c) julgar os recursos que lhe forem interpostos.
OS DIRETÓRIOS ESTADUAIS
Art. 45 – Ao declarar encerrada a Convenção, o Presidente poderá convocar o Diretório eleito para eleger no mesmo dia, ou até cinco dias após, a respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará sua constituição à Direção Nacional e ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 46 - Compete aos Diretórios Estaduais:
a) eleger os membros da respectiva Comissão Executiva, bem como suprir eventuais vacâncias no prazo máximo de 60 dias;
b) deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da Comissão Executiva ou à Convenção Estadual;
c) julgar os recursos que lhe forem interpostos.
O DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 47 - Ao declarar encerrada a Convenção, o Presidente poderá convocar o Diretório eleito para eleger no mesmo dia, ou até cinco dias após, a respectiva Comissão Executiva, bem como comunicará sua constituição ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 48 - Compete ao Diretório Nacional:
a) eleger os membros da Comissão Executiva Nacional bem como suprir eventuais vacâncias no prazo máximo de 60 dias;
b) deliberar sobre moções a serem encaminhadas à manifestação da Comissão Executiva Nacional ou à Convenção Nacional;
c) julgar terminativamente os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva.
AS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 49 - Compete às Comissões Executivas deliberar sobre todas as questões relacionadas à administração partidária, observados os preceitos do Programa do Partido e as deliberações tomadas em Convenção.
Art. 50 - As reuniões das Comissões Executivas ocorrerão mediante convocação do respectivo Presidente ou por provocação justificada da maioria absoluta de seus membros efetivos.
Parágrafo único - O ato de convocação de seus membros deverá informar o dia, a hora, o local e, quanto possível, a matéria em pauta de discussão e deliberação.
Art. 51 - As reuniões das Comissões Executivas serão dirigidas pelo respectivo Presidente e suas deliberações ocorrerão pelo voto da maioria simples dos seus membros efetivos ou aclamação.
§ 1º A substituição do Presidente nas suas ausências, impedimentos e vacância, será pelo Vice e, na falta deste, pelo 1º Secretário, sendo cancelada a reunião que nenhum dos três estiver presente para presidi-la;
§ 2º Os suplentes serão convocados, quando necessário, na ordem sequencial estabelecida na ata do diretório que elegeu a respectiva Executiva.
Art. 52 - As Comissões Executivas Municipais, estadual e nacional serão compostas dos seguintes membros efetivos:
a) Presidente:
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário
e) 1º Tesoureiro;
f) 2º Tesoureiro; e
g) Suplentes definidos de zero até o número estabelecido no artigo 40 deste estatuto.
Art. 53 - Compete às Executivas Municipais:
a) discutir e deliberar sobre todos os assuntos da atividade político-partidária de interesse local;
b) criar grupos para atuação específica e determinar o prazo de sua duração;
c) constituir e dissolver Sub-Comissões Distritais;
d) organizar o cadastro de filiados, que deverá ser permanentemente atualizado e encaminhado à Comissão Executiva Nacional e Estadual em caso de alteração;
e) atuar com diligência no cumprimento das formalidades previstas na legislação;
f) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e do Programa;
g) exercer ação disciplinar no âmbito de sua competência;
h) promover, orientar e fiscalizar a administração partidária no âmbito de sua competência;
i) comunicar a Comissão Executiva Estadual sobre suas deliberações;
j) zelar pelo patrimônio do Partido e legalidade na aplicação dos recursos;
k) manter escrituração contábil e arquivo de comprovantes fiscais de suas despesas;
l) prestar contas da receita e das despesas ocorridas a qualquer título, através de balancetes mensais quando solicitado e balanços anuais referentes ao exercício findo;
m) representar o Partido perante foro em geral;
n) zelar pelo bom desempenho eleitoral do Partido;
o) baixar atos resolutivos de validade local.
Art. 54 - Compete às Executivas Estaduais:
a) discutir e deliberar sobre todos os assuntos da atividade político-partidária de interesse estadual;
b) criar grupos para atuação específica e determinar o prazo de sua duração;
c) constituir e dissolver Sub-Comissões Microrregionais;
d) atuar com diligência no cumprimento das formalidades previstas na legislação;
e) zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto e do Programa;
f) exercer ação disciplinar no âmbito de sua competência;
g) promover, orientar e fiscalizar a administração partidária no âmbito de sua competência;
h) comunicar a Comissão Executiva Nacional sobre suas deliberações;
i) zelar pelo patrimônio do Partido e legalidade na aplicação dos recursos;
j) manter escrituração contábil e arquivo de comprovantes fiscais de suas despesas;
k) prestar contas da receita e das despesas ocorridas a qualquer título, através de balancetes mensais quando solicitado e balanços anuais referentes ao exercício findo;
l) representar o Partido perante foro em geral;
m) zelar pelo bom desempenho eleitoral do Partido;
n) baixar atos resolutivos de validade local;
o) suspender ou cancelar a realização das Convenções Municipais ordinárias ou extraordinárias, bem como anular as realizadas, quando assim determinar o interesse partidário;
p) designar Comissões Provisórias e Interventoras Municipais, de acordo com as disposições deste Estatuto.
Art. 55 - Compete à Executiva Nacional:
a) discutir e deliberar sobre todos os assuntos da atividade político-partidária de interesse nacional;
b) criar grupos para atuação específica e determinar o prazo de sua duração;
c) constituir e dissolver subcomissões regionais;
d) atuar com diligência no cumprimento das formalidades previstas na legislação;
e) zelar pelos preceitos constitucionais, pela legislação vigente, bem como pelo fiel cumprimento do Estatuto e do Programa do Partido;
f) exercer ação disciplinar sobre todas as instâncias da administração partidária e sobre os filiados;
g) promover, orientar e fiscalizar a administração partidária em todos os níveis;
h) zelar pelo patrimônio do Partido e legalidade na aplicação dos recursos;
i) manter escrituração contábil e arquivo de comprovantes fiscais de suas despesas;
j) prestar contas da receita e das despesas ocorridas a qualquer título, através de balancetes mensais quando solicitado e balanços anuais referentes ao exercício findo;
k) manter atualizada a sua prestação de contas perante a Justiça Eleitoral;
l) representar o Partido perante foro em geral;
m) zelar pelo bom desempenho eleitoral do Partido;
n) baixar atos resolutivos de validade em todo território nacional;
o) suspender ou cancelar a realização de convenções municipais e estaduais, ordinárias ou extraordinárias, bem como anular as realizadas, quando assim determinar o interesse partidário;
p) designar comissões provisórias e interventoras estaduais e municipais, de acordo com as disposições deste Estatuto.
q) promover as modificações e o registro do Estatuto, do Código de Ética e do Programa do Partido, bem como das normas dos órgãos partidários;
r) administrar o patrimônio social, adquirir, alienar ou hipotecar bens;
s) julgar os recursos que lhe forem interpostos de atos e decisões dos órgãos estaduais e municipais, bem como dos demais órgãos partidários, inclusive quanto a punições disciplinares impostas aos filiados;
t) apreciar preliminarmente o pedido de filiação de detentores de cargos e mandatos eletivos de natureza federal;
u) quando for o caso, examinar as prestações de contas, inclusive as das campanhas eleitorais nacionais, estaduais e municipais, tomando as providências necessárias;
OS DIRIGENTES DO PARTIDO
Art. 56 - Compete aos presidentes das comissões executivas:
a) representar o Partido, em juízo ou fora dele, no âmbito de sua jurisdição;
b) convocar e presidir convenções, reuniões de diretórios, comissões executivas e demais órgão de fiscalização ou ação política;
c) nomear secretário para a redação de atas e escrutinadores;
d) autorizar receita e/ou despesas, abrir contas bancárias, autorizar pagamentos, bem como delegar tal competência ao tesoureiro ou a membros da Executiva;
e) cobrar o cumprimento das obrigações dos demais dirigentes e filiados;
f) convocar suplentes na ordem de preferência estabelecida;
g) zelar pelo fiel cumprimento da legislação, do Estatuto e do Programa do Partido;
h) admitir, contratar, demitir ou interromper serviços e pessoal;
i) assinar, juntamente com o Tesoureiro, qualquer documento que implique responsabilidade financeira, bem como delegar tal competência a membro da executiva;
§ 1º - As substituições do Presidente nas suas ausências, impedimentos e vacância serão pelo Vice e, na falta deste, pelo 1º Secretário, sendo cancelada a reunião que nenhum dos três estiver presente para presidi-la;
§ 2º - Nos processos de votação o Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 57 - Compete ao 1º e ao 2º Secretário:
a) colaborar na organização e supervisão das convenções e reuniões partidárias;
b) colaborar na coordenação das atividades partidárias;
c) colaborar na organização das atividades de formação política, dos quadros partidários;
d) a atualização dos cadastros administrativos;
e) coordenar o registro de candidatos a cargos eletivos;
f) colaborar na divulgação das atividades do Partido;
g) zelar pelas bibliotecas do Partido;
h) executar outras atividades que lhe forem delegadas;
i) Compete ao 2° Secretário exercer, em substituição ou em conjunto com o 1° Secretário, todas as atribuições deste.
Art. 58 - Compete ao 1º e ao 2º Tesoureiro:
a) zelar pela segurança dos recursos financeiros e dos bens materiais do Partido;
b) assinar, juntamente com o Presidente ou qualquer outro membro da Executiva por delegação do Presidente, qualquer documento que implique responsabilidade financeira;
c) autorizar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
d) responsabilizar-se pela movimentação financeira e bancária do Partido;
e) apresentar à Comissão Executiva balancete financeiro mensal quando solicitado;
f) submeter ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral tempestivamente a prestação de contas anual;
g) supervisionar, quando solicitado, os comitês financeiros eleitorais;
h) Compete ao 2° Tesoureiro exercer, em substituição ou em conjunto com o 1° tesoureiro, todas as atribuições deste.
Art. 59 - Compete aos Suplentes:
a) desempenhar todas as atribuições que lhes forem delegadas;
b) substituir e exercer, respeitada a ordem estabelecida, os cargos de 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros.
REGISTRO DAS ATAS
Art. 60 - As atas das convenções e das reuniões dos diretórios e comissões executivas serão abertas, rubricadas e encerradas pelos respectivos presidentes e secretários.
§ 1º - O texto da ata correspondente à fiel transcrição do quanto ocorrido será precedido da lista de presenças.
§ 2º - O alinhamento e espaçamento entre linhas e caracteres deverão ser uniformes de modo a não permitir acréscimos.
Art. 61 - A Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos é a instituição que prestará apoio na formação política, na pesquisa e no estudo de todos os temas relacionados aos objetivos de que dispõe o art. 1º, § 2º, deste Estatuto, bem como na difusão da doutrina, programa e postulados do Partido.
OS ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 62 - O Conselho Fiscal será composto de um Presidente, mais dois membros titulares e três suplentes com a competência de analisar e emitir parecer sobre as contas do Partido.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal não poderá ser integrado por membros da respectiva Comissão Executiva.
Art. 63 - O Conselho de Ética Partidária será composto de um Presidente, mais dois membros titulares e três suplentes com competência para, quando convocados, analisar e emitir parecer nas representações formalmente apresentadas sobre atos contrários à ética, ao decoro, à legalidade e aos preceitos programáticos do Partido.
Parágrafo único - O Código de Ética é diploma de rígida observância do filiado ao PACO.
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 64 - São deveres dos filiados:
a) comparecer aos eventos partidários de que lhes cumpra participar;
b) participar das campanhas eleitorais, divulgando a doutrina e os candidatos do Partido;
c) contribuir financeiramente conforme estabelecido pelas respectivas Comissões Executivas;
d) respeitar o Estatuto e os postulados do Programa do Partido, bem como os atos resolutivos baixados pelos órgãos competentes.
Art. 65 - Ficarão sujeitos às medidas disciplinares os filiados responsáveis por:
a) infração aos deveres listados no artigo anterior;
b) desobediência às deliberações e às diretrizes anotadas como questões fechadas pela Convenção ou Comissão Executiva;
c) conduta antiética, indecorosa ou improbidade no exercício de mandatos ou cargos públicos e da administração partidária;
d) atividade política contrária aos postulados constitucionais e ao programa do Partido;
e) desídia no cumprimento dos deveres que lhes forem confiados;
f) infidelidade partidária.
Parágrafo único - O pedido de refiliação, daqueles que se desfiliarem do PACO, deverá ser submetido à respectiva Comissão Executiva.
Art. 66 - O processamento das representações observará o seguinte rito:
I - Recebida a representação a comissão executiva designará relator para examinar-lhe o conteúdo e emitir parecer prévio no prazo de três dias.
II - Negado seguimento à representação, mediante despacho fundamentado, será ele comunicado ao interessado para, querendo, apresentar recurso à instância superior no prazo de três dias.
III - Admitida a representação, será o representado notificado pessoalmente ou por meio de correspondência da qual constará cópia da inicial para, querendo, apresentar defesa no prazo de três dias, sob pena de revelia.
IV - Recebida a defesa o relator designado requisitará parecer do Conselho de Ética e pedirá pauta para julgamento perante a respectiva Comissão Executiva no prazo de 10 dias.
V - Apregoada a representação será concedida a palavra ao Relator para a leitura do relatório.
VI - Encerrado o relatório o representante e representado poderão se manifestar oralmente ou por via de procurador habilitado pelo prazo de 10 minutos. Havendo pluralidade de representados o prazo será fracionado, mas não superior a 20 minutos no total.
VII - No caso da representação dirigir-se a órgão partidário este será representado por seu presidente ou procurador credenciado.
VIII - Nos casos de gravidade e urgência de representações dirigidas à Comissão Executiva Nacional o relator poderá indicar aplicação sumária e liminar de qualquer das medidas disciplinares previstas.
IX - Julgada procedente a representação caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Comissão Executiva Nacional no prazo de três dias. Das decisões da Comissão Executiva Nacional não caberá recurso.
X - Nos recursos previstos na primeira parte do inciso anterior adotar-se-ão os prazos em dobro do rito original.
Art. 67 - São as seguintes, as medidas disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão das atividades partidárias;
c) destituição de cargo da administração partidária;
d) expulsão, com cancelamento de filiação partidária;
e) dissolução do órgão partidário;
f) anulação de deliberação, anulação de convenção, cancelamento de ata e/ou ato resolutivo;
Parágrafo único - Com o fim de evitar graves prejuízos ao partido e aos seus filiados, o
Presidente Nacional poderá adotar as medidas “e” e “f” deste artigo, independentemente de procedimento disciplinar.
O PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Art. 68 - Constitui o patrimônio do Partido:
I - as contribuições dos filiados;
II - as doações de pessoas físicas e jurídicas, observada a legislação de regência;
III - os recursos oriundos de eventos previamente autorizados pela respectiva Comissão Executiva;
IV - os recursos do Fundo Partidário;
V - as rendas oriundas de aplicações financeiras;
VI - bens móveis e imóveis devidamente registrados.
Art. 69 – Os recursos que mantêm o partido vêm dos seus filiados, dos eventos promovidos pelo Partido e de contribuições permitidas pela lei eleitoral, nos termos deste estatuto e da legislação eleitoral, bem como vêm:
I – das contribuições de seus filiados;
II – das doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, excetuadas aquelas de que dispõe o art. 31 da Lei 9.096/1995, bem como outras relacionadas em atos resolutivos do TSE;
III – dos rendimentos sobre aplicações permitidos em lei;
IV – de eventuais receitas de atividades comerciais, que somente serão desenvolvidas para aplicação nas atividades próprias do Partido;
V – dos recursos dos fundos especiais de assistência financeira aos partidos.
§1º Os filiados contribuirão com valores determinados pelo diretório municipal, respeitando-se os limites da lei e serão aplicadas e administradas pelos respectivos diretórios de origem.
§2º Os candidatos do partido no Município, no Estado ou no Brasil devem apresentar ao diretório de origem o orçamento de campanha eleitoral que possibilite ao Partido apurar as quantias despendidas com a própria eleição.
§3º Os filiados podem contribuir financeiramente com a campanha dos candidatos até um limite a ser fixado imediatamente depois da convenção;
§4º São vedados recursos de origem estrangeira ou ilegais.
Art. 70 – As aplicações das receitas ocorrerão:
I – na manutenção das sedes e serviços;
II – no pagamento de pessoal até o limite designado na legislação partidária em relação às quotas recebidas ou conforme estabelecido por meio de resolução da Comissão Executiva Nacional;
III – filiação partidária;
IV – propaganda doutrinária e política;
V – campanhas eleitorais;
VI – na contratação de bens e contratação de serviços necessários à atividade partidária.
Art. 71 – Descontados os percentuais discriminados em lei ou em resolução da Justiça Eleitoral, o restante será dividido na seguinte proporção:
- Máximo de 80% (oitenta por cento) destinado à direção nacional;
- Mínimo de 20% (vinte por cento) destinado às direções estaduais.
§ 1º - Os repasses para as direções estaduais ficarão condicionados à apresentação prévia, no prazo estabelecido pela Direção Nacional, de plano de aplicação trimestral, prestação de contas do trimestre anterior e regularidade das contas pela Justiça Eleitoral, e de outros documentos que poderão ser exigidos;
§ 2º - Eventuais repasses às direções municipais ficarão condicionados à apresentação de plano de aplicação mensal, balancete mensal e aprovação das contas pela Justiça Eleitoral;
§ 3º - Os recursos não repassados aos Estados por decisão da Justiça Eleitoral ou retidos por não atendimento de qualquer das condições do § 1º deste artigo poderão ser utilizados pela direção nacional;
§ 4º - A Direção Nacional poderá fixar outras exigências para repasses aos demais órgãos da administração partidária, bem como requerer informações prévias à sua realização, a fim de resguardar a aplicação lícita dos recursos e preservar os interesses administrativos e financeiros do Partido.
Art. 72 – As instâncias partidárias só poderão auferir receitas e realizar despesas quando dispuserem de CNPJ próprio.
Parágrafo único - Cada instância partidária responderá de forma exclusiva quanto aos encargos devidos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de ordem judicial ou extrajudicial;
DA CONTABILIDADE
Art. 73 - As Comissões Executivas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, no prazo determinado por lei, a prestação de contas do exercício anterior devidamente analisada no âmbito partidário, contendo todas as informações e documentos que comprovem a lisura da captação e gastos perpetrados.
§ 1º O exercício fiscal encerra-se em 30 de dezembro e os presidentes dos diretórios nacional, estadual, municipal e distrital devem apresentar prestação de contas que deverá ser aprovada pelo Conselho Fiscal em reunião convocada para esse fim.
§2º a presente regra é válida para todas as instâncias partidárias, inclusive órgãos autônomos ligados ao Partido Conservador, encaminhando-se as contas devidamente aprovadas às autoridades eleitorais governamentais no prazo e nos termos da Lei dos Partidos.
§ 3º Os membros da Comissão Executiva não poderão participar do Conselho Fiscal que se reunirá toda vez que for necessária a prestação de contas aos filiados e à Justiça Eleitoral.
§4º O responsável do órgão partidário municipal que não haja movimentado recursos no exercício financeiro/fiscal deve apresentar declaração de ausência de movimentação de recursos dentro do prazo fixado pela Justiça Eleitoral.
§5º O Partido conservará a documentação comprobatória de suas prestações de contas por um período mínimo de seis anos contados a partir do fim do exercício financeiro.
§ 6º Nos anos eleitorais deverão apresentar ainda os balancetes exigidos pela legislação de regência.
Art. 74 - Os documentos contábeis serão conservados pela respectiva direção pelo prazo estabelecido em lei.
Art. 75 - A Comissão Executiva Nacional, mediante apresentação de Plano de Aplicação prévio, poderá repassar às instâncias inferiores parcelas de sua receita.
Parágrafo único - O órgão agraciado deverá prestar contas de sua correta aplicação.
DAS ELEIÇÕES
Art. 76 - Qualquer filiado apto poderá pleitear candidatura a cargo eletivo, que será submetida à convenção a ocorrer no prazo de lei.
Art. 77 - As comissões executivas, por deliberação da maioria, poderão substituir os candidatos punidos com sanção disciplinar, bem como os que renunciarem, falecerem ou tenham registro indeferido, ainda que em primeira instância.
Art. 78 - A Comissão Executiva Nacional poderá baixar, segundo as formalidades legais, diretrizes gerais e normas complementares ao Estatuto limitando gastos de campanha, bem como que orientem a celebração de coligações e a escolha de candidatos que orientem à participação de filiados com antecedentes que o abonem ao exercício da função pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - O lema oficial do Partido Conservador é conservar o direito de propriedade, a liberdade e a vida desde a concepção até a morte natural.
§ 1º - As cores do Partido são azul, verde e amarelo, na sequência, em fundo branco;
§ 2º - O símbolo do Partido é três losangos paralelos na cor amarelo, verde e azul com fundo branco formando um retângulo, podendo ser mudado por concurso eletrônico organizado pelo diretório nacional.
Art. 80 - No caso de extinção do PACO seu patrimônio será alienado por liquidante indicado nos termos da legislação civil, para pagamento de dívidas remanescentes, e o restante destinado à Fundação de Pesquisa e Estudos Políticos do Partido.
Art. 81 - O expediente do PACO será definido pela respectiva direção de cada órgão partidário, devendo ser respeitada a legislação de regência.
Art. 82 - A Convenção Nacional, por voto da maioria simples, observado o quorum de deliberação, poderá alterar as normas do presente Estatuto.
Art. 83 - Os casos omissos serão resolvidos pela Executiva Nacional, podendo seu Presidente, nas hipóteses de urgência e relevância, decidi-los para posterior referendo.
Art. 84 - No interesse da administração partidária a Executiva Nacional poderá baixar normas complementares a este Estatuto, que poderão ter caráter temporário ou permanente.
Art. 85 – As Convenções Nacionais e reuniões do Diretório e da Comissão Executiva Nacional poderão ser realizadas em qualquer localidade do país.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE FUNDAÇÃO
Art. 86 - O presente Estatuto e o Programa são originais levados a registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
Art. 87 – Até a realização do registro do partido perante o Tribunal Superior Eleitoral caberá a Comissão Provisória Nacional realizar qualquer modificação, reforma ou ajuste no presente Estatuto, notadamente para o atendimento às exigências legais de ordem civil, fiscal ou eleitoral.
Parágrafo único – Dado o caráter provisório do presente Estatuto o órgão de direção nacional criará comissão para a reforma do Programa e do Estatuto após o registro do Partido perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 88 - Durante o período de coleta do apoio previsto em lei para registro o PACO será dirigido por Comissão Provisória Nacional com até 21 membros, assim constituída:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
e) Primeiro Tesoureiro;
f) Segundo Tesoureiro;
k) até 15 suplentes ou vogais.
§ 1º - O Presidente da Comissão Provisória Nacional poderá nomear membros suplentes não preenchidos ou vacantes.
§ 2º - Nesse período, o Presidente da Comissão Provisória Nacional indicará representante estadual ou comissão provisória estadual com representantes autorizados a buscar os apoios em listagens, apresentá-las aos cartórios das zonas eleitorais e tomar as demais providências destinadas à consolidação definitiva do Partido.
§ 3º - Os indicados no parágrafo anterior poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo Presidente da Comissão Provisória Nacional.
Art. 89 - Conforme alcançado o apoio em cada Estado e no Distrito Federal a Comissão Provisória Nacional autorizará ou estabelecerá calendário para a realização das convenções de constituição dos diretórios estaduais.
Parágrafo único - Eleito o diretório estadual e sua comissão executiva, deverá esta providenciar o requerimento de registro junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, com cópia dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do inteiro teor do Programa e do Estatuto registrado no Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
b) as certidões que atestem o apoio mínimo obtidas diretamente no sítio do TSE;
c) cópia autenticada da Ata da reunião de constituição definitiva do Diretório e da Comissão Executiva Estadual.
Art. 90 – Constituído o Partido em diretórios em 1/3 dos Estados a Comissão Provisória Nacional publicará edital para a realização das convenções de constituição do Diretório Nacional.
Parágrafo único – Eleito o Diretório Nacional e sua Comissão Executiva será imediatamente providenciado o requerimento do registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, com cópia dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do inteiro teor do Programa e do Estatuto registrado no Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
b) certidão de inteiro teor do Programa e do Estatuto registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
c) as certidões que atestem o apoio mínimo obtidas diretamente no sítio do TSE;
d) cópia autenticada na Secretaria do TSE da Ata da reunião de constituição definitiva dos órgãos de direção nacional;
Art. 91 – O presente estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
Brasília, 14 de novembro de 2016. Edson Navarro Tasso
Edson Navarro Tasso Advogado OAB/DF 32.795
Presidente
Elton Moreira Bernardes
Vice Presidente